susseção
Este tema, traz consigo dois entendimentos, o qual é identificado conforme o regime de bens no casamento. Embora o cônjuge seja reconhecido na herança ele não está elencado no art. 1829 do Código Civil, o qual traz divergências sobre a herança. O referido art. diz que os descendentes são herdeiros na primeira classe de vocação hereditária, devido ao vinculo existente entre o descendentes e seus ascendentes.
O art. 1829 do CC, será aplicado ao cônjuge quando for casado em regime de comunhão universal de bens e na separação obrigatória, ou ainda se o de cujus não deixou bens particulares. Ainda, não se mostrará justa, em muitas oportunidades a exclusão do cônjuge da herança, nessa hipótese legal, quando o casamento foi realizado sob regime de separação obrigatória Muito trabalho terão, sem dúvida, a jurisprudência e a doutrina, sob o prisma desse artigo.
Para diversos doutrinadores, caberia ao cônjuge em concorrência com os descendentes uma parte exclusiva do patrimônio do de cujus, se este existisse.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – CÔNJUGE SUPÉRSTITE- REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – HERDEIRA NECESSÁRIA – CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES EM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES – ARTIGO 1829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. Deve ser reconhecida a condição de herdeira necessária de cônjuge supérstite, quando, casada com o de cujus sob o regime da comunhão parcial de bens, existirem bens particulares a ser partilhados. Inteligência do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Sílvio de Salvo Venosa, se posiciona quanto à concorrência do cônjuge com descendentes juntamente com a corrente majoritária que defende que o cônjuge deve ser considerado herdeiro necessário e concorrente com descendentes e ascendentes. Na sua percepção existe dificuldade interpretativa do art. 1829, I, que pode ter duas hipóteses no momento da aplicabilidade. Para melhor entendimento seu