Suspenção da Exigibilidade do Crédito Tributario
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo ‘’exigibilidade’’?Quando surge essa ‘’exigibilidade’’? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
R: Entendo que a exegese do art. 151 do CTN, que trata da exigibilidade, é característica de um direito regularmente constituído pelo fisco em virtude do uso de uma regra matriz, um fato gerador e um consequente previsto legalmente, dentre outros fatores que contribuem para tal. Surge a partir da constituição legal deste credito, seja lá, qual for sua modalidade.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário acontece sempre que a Administração Tributária fica impossibilitada de efetuar sua cobrança o que acontece também quando ocorre uma das hipóteses do art. 151 do CTN. O efeito da suspensão da exigibilidade acarreta tão somente o impedimento temporário do pagamento do credito exigido.
Está claro nos termos do art. 151 do CTN, que existem formas de suspensão (Concessões de Medida Liminar em Mandado de Segurança e Concessões de Medida Liminar ou Tutela Antecipada, em Outras Espécies de Ação Judicial), que temporariamente podem evitar o lançamento, a inscrição em divida ativa, bem como a execução fiscal, no entanto não impedem que no futuro, venha a ocorrer a constituição deste crédito, caso esses remédios jurídicos percam seus efeitos.
2. Em que acepção a expressão ‘’crédito tributário’’ foi utilizado no art. 151 do CNT? Essa expressão congrega também liames decorrentes das práticas dos atos ilícitos (e.g multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? As hipóteses de ‘’suspensão da exigibilidade do crédito tributário’’ previstas no art. 151 do CNT são taxativas? (Vide anexa I).
R: A expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do Código Tributário Nacional, espelhando uma garantia