Suspenção condicional da pena
A suspensão condicional da pena também conhecida com SURSIS, como já explicita na sua terminologia, é um instituto condicionado a certas condições preceituadas no art. 77 do nosso código penal pelo qual é suspensa a execução da pena privativa de liberdade, durante determinado período de tempo.
Através desse instituto tão eficiente e essencial, o juiz ao invés de determinar a execução de sanção imposta na sentença , substitui pela suspensão condicional da pena, ficando assim o réu em liberdade condicional por um período que é chamado período de prova, em um prazo que pode variar de 2 (dois) a 4(quatro) anos .Salvo em casos muito especiais que se justifique um limite mais elevado , ex: Ao réu maior de 70 anos que foi condenado a uma pena mais severa, como o caso é especial ,pois o réu possui mais de 70 anos irá se aplicar o Sursis etário.
Existem Três espécies de SURSIS.
COMUM OU SIMPLES: Em que o condenado submete-se a prestações de serviços a comunidade ou à limitação de fim de semana acrescida por um ano ou não de condições estabelecidas pelo juiz (art. 78 § 1°),ESPECIAL: O SURSIS Especial ele é menos rigoroso, tem caráter excepcional, só será aplicado esse Sursis especial se o individuo tiver mínima culpabilidade, boa índole, bons antecedentes e que os motivos sejam favoráveis e relevantes e o O SURSIS ETARIO ou por motivo de saúde, que é reservado aos condenados que completaram mais de 70 anos de idade ou que estejam com razões de saúde que justifiquem a suspensão.
O SURSIS SIMPLES é mais severo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que a suspensão contém uma delas, a ser cumprida por um ano, além das eventuais condições impostas pelo juiz.
O SURSIS ESPECIAL é concedido pelo juiz, há possibilidade de se transformar o sursis simples durante a sua execução.
Quando o juiz concede o sursis simples ele criará um vinculo com o réu , devendo zelar pelas condições legais dessa modalidade ,