suspensão e extinção
Trabalho apresentado a disciplina de Processo Civil I curso de Direito da Faculdade Educacional
INTRODUÇÃO
Os temas tratados nesse trabalho é em relação a Suspensão e Extinção do processo, de acordo com os artigos 265, 267 e 269 do Código de Processo Civil, demonstrando o que se entende por suspensão e extinção, bem como quando e as causas em que o Juiz pode declarar um processo suspenso ou extinto. 1- SUSPENSÃO DO PROCESSO
A suspensão do Processo ocorre devido a eventos extraordinários, que paralisam temporariamente os atos processuais, que permanecem íntegros e continuam validos, ate a cessação da paralização do feito, de acordo com o art. 180 CPC, até mesmo os prazos iniciados antes da paralização ficam suspensos ate o fim da suspensão, sendo que o tempo do prazo será igual ao que faltava para a complementação.
Até o termino da suspenção nenhum ato processual poderá ser realizado, e se caso isso ocorra, o ato não terá validade, mas, de acordo com o segunda parte do art. 266 CPC, o juiz excepcionalmente poderá determinar realização de atos urgentes, a fim de evitar danos irreparáveis.
Para que ocorra a suspensão do processo, é necessário uma decisão declarativa do juiz, mas a suspensão ocorrera a partir da ocorrência do fato que causou a paralização dos autos.
1.1 Causas em que pode ocorrer a suspenção do processo:
As causas de suspensão do processo são previstas no artigo 265 do Código do Processo Civil.
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica,