Suspensão da pena
A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu,pois,preenchidos todos os requisitos,terá direito a suspensão da execução da pena imposta,durante certo tempo e mediante determinadas condições.Ela possui dois sistemas que são: Anglo-americano é a suspensão da ação penal durante determinado tempo,podendo ser aquela reiniciada ou definitivamente extinta.A extinção encontra-se condicionada a boa conduta do delinquente.já no Belga-Francês a suspensão condicional da pena está condicionado a prolação da sentença penal condenatória.A sanção penal imposta terá sua execução suspensa durante determinado lapso de tempo,no qual o réu é submetido a um período de prova,sem fiscalização.Sendo que o sistema adotado pela legislação penal brasileira é o Belga-Francês. Os requisitos objetivos são:a qualidade da pena que é necessário que seja pena privativa de liberdade,não se admitindo nas penas de multa.A quantidade da pena que não pode ser superior a 2 anos,observando que deve se verificar a condenação final não levando em conta se foram somadas ou não.E a impossibilidade de substituição por pena restritiva de direito.Os requisitos subjetivos são:condenado não reincidente em crime doloso,circunstâncias judiciais que se encontram no art.59 do CP favoráveis ao agente. As espécies de sursis são:1-Etária que é concedida aquele condenado que é maior de 70 anos na data da sentença concessiva,tendo os seguintes requisitos:pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;duração do período de prova de 4 a 6 anos.2-Humanitário que é aplicável devido o estado de saúde do réu não leva em conta a idade e é necessário os mesmos requisitos do etário.3-Simples é o sursis que atende o art.77 caput e seus incisos ficando o réu obrigado a determinação contida no art.78 §1°. 4-Especial,neste além de cumprir os requisitos normais,deve reparar o dano e ter as condições previstas no art.59 favoráveis. O