Suspensao
A RESOLUÇÃO do contrato se opera quando uma das partes se vale do Poder Judiciário para colocar fim à relação de emprego. Um exemplo clássico é a rescisão indireta (artigo 483)
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
RESOLUÇOES
* Repreensão e advertência: Visa punir as faltas leves e reprimir que aconteçam novamente, podendo ser feitas escritas ou orais.
* Suspensão: O empregador pode suspender o empregado quando este praticar faltas mais graves. Durante o período da suspensão disciplinar o empregado não recebe o salário, porém, esta não pode ser superior a 30 dias consecutivos, sob pena de rompimento do contrato sem justa causa, como se fosse dispensa imotivada.
* Justa causa: