SUSPENSAO DE BUSCA
Processo nº XXXXXXXXXXXX
“ Ajuizada ação de revisão contratual pela qual o mutuário pretende rever clausulas e acessórios taxados de espúrios e vulneradores das normas legais incidentes, se estabelece a suspensão, a revogação da liminar deferida na ação de busca e apreensão deflagrada pelo credor e a proibição do encaminhamento do nome do devedor à inscrição em organismos controladores do crédito, são providências que se impõem, por informarem constrangimento indevido” (AI n. 2001.024923-5, de Lages).
XXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado na exordial de busca e apreensão, vem através de seu advogado legalmente constituído “ut procuração” anexa, com escritório profissional na Cidade de Feira de Santana, endereço constante no rodapé da presente, vem apresentar a sua contestação a ação de busca apreensão movida pelo BANCO XXXXXXX, igualmente qualificado aduzindo as suas razões de contestação da seguinte forma:
DO DIREITO DO REQUERIDO DE APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Estabelece o parágrafo 1° do Dec. Lei n° 911/69, que o devedor poderá, tão somente após despachada a inicial e cumprida a liminar, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora.
A simples interpretação literal do dispositivo acima mencionado revela o caráter restritivo imposto à defesa do devedor, com o que não podemos nos satisfazer de plano, face aos princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Nossos tribunais, em inúmeros julgados, já tiveram oportunidade de se manifestar contra tal limitação, mitigando o rigorismo da lei, mormente quando sua interpretação restritiva implica em manifesta injustiça e confronto com outras disposições legais.
A limitação de defesa prevista no parágrafo 1° do decreto lei 911/69 que só