Suspeição - Eleitoral
DOUTOR
DESEMBARGADOR
REALTOR
DO
RECURSO ELEITORAL Nº___ – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
___.
___, já qualificado nos autos do Recurso Eleitoral de número em epígrafe, por conduto de sua advogada infrafirmada, vem, perante V.
Exa., trazer ao conhecimento deste E. TRE questão relevante à conclusão do julgamento do presente feito, notadamente por tratar-se de impedimento ético de um dos juízes desta Corte, capaz de retirar-lhe a isenção necessária para participar do julgamento do feito.
Chegou
ao
conhecimento
deste
peticionante
que
o
Excelentíssimo ___, membro deste Tribunal, guarda relação de parentesco
com um dos advogados que patrocinam a causa em favor dos Recorridos,
___, constituído pela ___.
Com efeito, a genitora do referido magistrado, ___ é irmã do pai do informado causídico, ___, vide Certidões de nascimento anexas
(Doc. 01 e 02), ou seja, o mencionado advogado trata-se de primo carnal do referido julgador, pois conforme certidão anexa (Doc. 03), o patrono é filho de ___.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos feitos eleitorais, em seu art. 134, V, preconiza que “é defeso ao Juiz exercer suas funções no contencioso ou voluntário no processo “quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau”.
É sabido que na escala de parentesco do CPC, primos são considerados parentes de quarto grau, portanto não estariam abarcados pela regra acima descrita, contudo, por razões éticas, de foro íntimo, deveria o Ilustre magistrado declarar, por liberalidade, o seu impedimento moral para atuar neste feito como Julgador, porquanto possui parentesco intimo com o patrono dos Recorridos, o que pode macular a isenção que se espera de um Julgador.
Com
efeito,
a
informação
trazida
neste
petitório,
comprovando a relação de parentesco entre um dos juízes deste Tribunal com um