Suscitação de dúvida
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
DIREITO REGISTRAL E NOTARIAL
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Profa. Msc. Gisele Rebello Saut El Awar
Fagner Antônio de Alencar
Balneário Camboriú, 26 de março de 2013
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
O instituto em apreço trata-se de dever legal do oficial de registro, analisar e assegura que os documentos que lhe foram apresentados sejam verdadeiros e que caso haja duvida de tais documentos o mesmo questionará por escrito ao interessado, caso o mesmo não possa sanar a dúvida, ou, o interessado não estando de acordo com o que lhe foi questionado será encaminhada a documentação ao juízo competente, junto da declaração de duvida, para que este se manifeste sobre a veracidade dos mesmos, conforme artigos 198 a 204 da Lei dos Registros Públicos.
A Suscitação de Dúvida tratasse de procedimento administrativo, sem lide que tem por objetivo, levar o documento para o apresso do judiciário.
Segundo Nicolau Balbino Filho, tal procedimento administrativo "é o caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos oficiais, nos títulos apresentados a registro, quando o interessado se recusa ou se julga impossibilitado de satisfazê-las".
O procedimento da Suscitação de Duvida é todo regido pela Lei 6015/73, nos artigos 198 a 204.
Sendo assim, o Oficial de Registros ao verificar alguma irregularidade que possa ser sanada, constara no título, suscitara a dúvida, cientificará o apresentante notificando-o por escrito e remetera ao juízo.
A parte apresentante, não impugnando a suscitação de duvida no prazo de 15 dias, será julgada por sentença. Mas caso a parte apresentante venha a impugnar a com os documentos necessários pra a retificação e registro será levado ao Ministério Público para que no prazo de 10 dias de seu parecer e posteriormente ao Juízo para que em 15 dias julgue a questão e profira a sentença.
A Suscitação da Dúvida sendo julgado improcedente o