SUS - NOAS, NOB e PACTO PELA VIDA - SÍNTESE DO LIVRO
6.1 – INTRODUÇÃO
Após a inscrição do SUS na Constituição Federal em 1988, diversos entraves e desafios tornaram-se presentes para a operacionalização dos preceitos constitucionais, especialmente no que se refere aos recursos necessários para o custeio das ações e serviços de saúde. A diretriz da descentralização das ações e serviços para o nível municipal é uma prerrogativa do SUS que exige, além de recursos financeiros próprios, o repasse da esfera federal e/ou estadual – o que deparou com as barreiras políticas históricas e não se deu de imediato.
O financiamento do SUS foi abordado na Lei Orgânica 8.080/90 e Lei
8.142/90. A primeira explicita, em seu artigo 33, que os recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde seriam depositados no fundo de saúde, em cada esfera de sua atuação e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
A segunda garante que o repasse de recursos do fundo nacional para os municípios, estados e Distrito Federal, seria de forma regular e automática.
A Lei 8.080/90, especificamente no artigo 35, expôs os critérios definidos para o repasse dos recursos da esfera federal para as esferas estaduais e municipais. O Primeiro critério diz que 50% dos valores devem ser distribuídos aos municípios com base no número de habitantes e o segundo, que os outros 50% serão repassados de acordo com alguns requisitos que incluem o perfil demográfico e epidemiológico, características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área, desempenho técnico no período anterior, níveis de participação do setor de saúde nos orçamentos estaduais e municipais, previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede e ressarcimento de atendimento a serviços prestados para outras esferas do governo.
A conjuntura política e econômica pós-constituinte trouxe enormes dificuldades para o cumprimento dessas orientações e as medidas implementadas contrariam a direção apontada pela