Supremocracia
12/jan/2011
Analisa a aplicação de um princípio de cunho constitucional a determinado crime complexo.
Por Thiago Minagé
INTRODUÇÃO
Tema controverso e bastante polêmico versa sobre a possibilidade de aplicação do Principio da Insignificância na esfera de crimes que teoricamente se enquadram como praticados mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa humana.
A jurisprudência de nossos tribunais superiores é pacifica em admitir a aplicação do Principio da Insignificância aos crimes que não são praticados mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa humana, esse entendimento pretoriano recebe amparo e fundamento na doutrina dominante, conforme menciona BITTENCOURT[1] “... Principio da Insignificância ... tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico...” mesmo porque a aceitação e aplicação do principio em analise acarreta a própria atipicidade da conduta, ou seja, deixa de ser considerado crime a conduta que teoricamente afronta o ordenamento juridico, e para enfatizar tal posicionamento assim assevera LUIS RÉGIS PRADO[2] “... o principio da insignificância é o instrumento para exclusão da imputação objetiva de resultados ...”
Em contrapartida, no que se refere a não aplicação do Principio da Insignificância em relação aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa humana, em que pese o respeito aos doutrinadores que assim entendem, ouso discordar, eis que, chegam os mesmos a um posicionamento cego e fiel de tal entendimento sem ao menos ser questionado, analisado e esmiuçado o presente tema, uma vez que, ao adotarem o referido ponto de vista, não se discutem mais a matéria, tornando-a praticamente imutável, não pela aceitação teórica, e sim pelo acompanhamento doutrinário quase que religioso ou quiçá pela