Supremocracia
Vítor Amora
A ÉTICA E O MENSALÃO
Brasília – DF maio/2012 Após nossa recente redemocratização, passamos a assistir a consolidação do poder judiciário quando do enfrentamento de diversos temas não regulamentados, processo denominado de judicialização. Com efeito, esse panorama fez com que, paulatinamente, ocorresse uma hipertrofia das atividades análogas do poder judiciário. Mais do que o poder de veto, a realização de determinadas políticas públicas negadas pelo poder executivo, tem o condão de denotar uma invasão de competência desse poder, atividade rotulada como ativismo judicial. Destarte, ao decidir sobre questões não regulamentadas pelo poder legislativo, o pretório excelso se faz substituir ao parlamento, palco institucionalmente eleito para a discussão de temas relevantes. Ao decidir a constitucionalidade das leis, numa interpretação conforme a constituição, o STF decide com inescondível poder de legislador positivo. Nesse panorama, resta inconteste a hipertrofia do poder judiciário face aos poderes executivo e legislativo, notadamente no que tange a extrapolação do exercício de suas atividades análogas. Assim sendo, o STF tem exercido um papel de ator principal, representando a ultima voz no sistema político brasileiro. Essa influência pode ser rotulada de SUPREMOCRACIA, como bem definido pelo Oscar Vilhena. Nessa toada, pedimos vênia para dissecar um emblemático caso aventado pelo professor destacado precedentemente: a vedação da progressão de regime previsto na Lei dos Crimes Hediondos. Com efeito, em que pese à previsão constitucional ao direito de, indistintamente, progredir de regime durante o cumprimento da pena, o poder legislativo permaneceu inerte por longos anos, assistindo a reiterada concessão de ordens em habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de garantir o direito a progressão de regime mesmo nos casos tipificados na Lei dos