Supervisão de estágio em serviço social
UM COMPROMISSO DA CATEGORIA COM A FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Tudo flui? Tudo está em movimento e nada dura para sempre. Por esta razão, “não podemos entrar duas vezes no mesmo rio”.
Isto porque quando entro no rio pela segunda vez, tanto eu quanto ele já estamos mudados.
Heráclito
Heráclito nos chama a atenção para o fato de que o mundo está impregnado por constantes opostos e em permanente mudança. É nesta perspectiva que as profissões têm o desafio de compreender o seu tempo presente. Assim, é fundamental sintonizar o estágio supervisionado na formação e no exercício profissional em Serviço Social com as repercussões tanto das transformações dos processos macroscópicos no trabalho cotidiano docente quanto nos espaços sócio-ocupacionais dos campos de estágio. Neste sentido, destacam-se neste artigo pontos importantes acerca da Supervisão de Estágio em Serviço Social. Prevista pela Lei 8.662/93 e pela Resolução 533/2008, a Supervisão Direta de Estágio em Serviço Social é um instrumento fundamental para garantir a qualidade do exercício profissional do Assistente Social que, para tanto, deve ter assegurada uma aprendizagem de qualidade, por meio da experiência no campo e de outros requisitos básicos para a formação profissional. Para pensarmos a interlocução entre formação e exercício profissional, faz-se necessário, neste momento, refletir acerca dessa atribuição privativa, em tempos de precarização da Educação Superior e ação profissional permeada por contratos e condições precárias de trabalho. De acordo com as Diretrizes Gerais para o Curso de Serviço Social, da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), o estágio supervisionado constitui:
“... uma atividade curricular obrigatória que se configura a partir da inserção do aluno no espaço socioinstitucional, objetivando capacitá-lo para o exercício do trabalho profissional, o que