Supervisão comportamental
A actuação pública de regulação e de supervisão da conduta das instituições nos mercados financeiros a retalho é designada em Portugal por “supervisão comportamental” e foi consagrada na revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), através da publicação do Decreto-Lei n. º 1/2008, de 3 de Janeiro.
O Regime Jurídico relativo ao acesso à actividade das Instituições de Pagamento e à prestação de Serviços de Pagamento (RJIPSP), publicado no Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, veio estabelecer regras específicas para a prestação de serviços de pagamento, consagrando que compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão comportamental do exercício destas actividades.
Este quadro legal atribui ao Banco de Portugal competências para estabelecer regras de conduta das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das instituições de pagamento que assegurem a transparência de informação nas fases contratuais e pré-contratuais, nomeadamente no domínio da PUBLICIDADE, e a equidade nas transacções de produtos e serviços financeiros entre as entidades supervisionadas e os seus clientes. Consagra igualmente o direito de os clientes apresentarem directamente reclamações ao Banco de Portugal.
Ao mesmo tempo, foram reforçados os poderes regulamentar, fiscalizador e sancionatório do Banco de Portugal, a fim de garantir a observância dos princípios de transparência e rigor na informação e assegurar o cumprimento da lei e dos normativos do Banco de Portugal.
O poder regulamentar do Banco de Portugal é exercido através de normativos (avisos e instruções) no âmbito, por exemplo, da informação ao público, publicidade, informação pré-contratual e no entendimento sobre diplomas legais.
O poder fiscalizador do Banco de Portugal é exercido através de inspecções e do tratamento das reclamações, tendo em vista garantir a transparência e o rigor na informação divulgada; fiscalizando o cumprimento