Supervisor
Resolução SEPLAG Nº 107 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
Os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254/1990, que não tenham se afastado para tratamento de saúde por período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato ficam autorizados a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO - desta Secretaria, observadas as regras desta Resolução.
O exame admissional constante no caput será realizado em substituição ao exame realizado pela SCPMSO.
§ 2º O resultado da aptidão emitido pelo médico, apresentado à autoridade responsável pela designação, deverá ser arquivado no Processo Funcional do servidor, para fins de direito e atendimento a diligências oficiais.
§ 3º Havendo dúvidas quanto à exatidão ou autenticidade do exame médico apresentadodeverá a chefia imediata encaminhar o candidato para realização de novos exames junto a SCPMSO.
§ 4º Para os fins do disposto no caput, no ato da designação o candidato deverá declarar não ter se afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de quinze dias no ano anterior, conforme modelo de declaração constante do Anexo I.
Para concorrer a nova designação, o candidato que tenha se afastado para tratamento de saúde por mais de quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato, deverá se submeter a exame admissional na SCPMSO, unidade central ou unidades regionais.
O candidato considerado apto em exame admissional ficará dispensado de realizar novo exame para contrato em função da mesma natureza, desde que:
I - não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias, consecutivos ou