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Superior Tribunal de Justiça O Tribunal da Cidadania
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STJ O Tribunal da Cidadania
Para o STJ, estupro de menor de 14 anos não admite relativização
27/08/2015 15:54
“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217A do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.” A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado na tarde desta quartafeira (26) sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543C do
Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. A decisão (tema 918) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, de modo a evitar que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.
O caso analisado – posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro – envolveu namoro entre uma menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto.
Segundo a defesa, a relação tinha o consentimento da garota e de seus pais, que permitiam, inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.
A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código
Penal).
Discernimento
Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério etário.
O Tribunal de Justiça do Piauí, com apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou seu