Superendividamento
Este trabalho busca examinar a questão do superendividamento do consumidor de crédito.
Segundo o professor Silvio Javier Battello o superendividamento é um fenômeno que assola diversas sociedades ocidentais, cuja característica é o consumo massificado.
O representante do Ministério Público, Geraldo de Faria Martins da Costa, noticia que a situação de superendividamento é caracterizada, no direito francês, pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé fazer face ao conjunto de suas dívidas não profissionais exigíveis e a vencer (artigo L. 331-2 do Code de la Consommation).
2. DESENVOLVIMENTO:
A ilustre professora Cláudia Lima Marques define o superendividamento como a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras.
Atualmente, a boa-fé além de um critério de qualificação do comportamento humano, impõe deveres e constitui verdadeira norma de conduta .
Conforme leciona Geraldo de Faria Martins da Costa, a obrigação de informar baseia-se na confiaça que o consumidor deposita no profissional que detém os conhecimentos técnicos da operação de crédito ofertada. A veracidade e a lealdade, como deveres anexos à boa-fé, delimitam o cumprimento do dever de informar.
Ressalta o referido doutrinador que não só a omissão dolosa deve ser combatida. O ordenamento jurídico persegue um consentimento esclarecido pelo cumprimento adequado do dever de informar. Os objetivos são a prevenção de litígios e o estímulo a escolha racional do tomador de crédito.
No direito pátrio inexiste uma norma específica para o enfrentamento do problema do superendividamento do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n.º 8.078, de 11.09.1990) e o Código Civil (CC – Lei n.º 10.406, de 10.01.2002) não abordam a questão da massificação da oferta de crédito e o endividamento do consumidor.
Para a professora Cláudia