Superdicas para falar bem em conversas e apresentações
CONCEITO:
“É aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal” (CAPEZ, 2011).
- ação penal pública X ação penal privada -
OBS: distinção básica ↔ reside na legitimidade.
A legitimidade na ação penal pública pertence ao Ministério Público, por força do que determina o art. 129, I, da CF.
Na ação penal privada a legitimidade para a sua propositura pertence ao próprio ofendido/vítima ou a seu representante legal.
Segundo Tourinho Filho (2011), “A distinção que se faz entre ação penal pública e ação penal privada descansa, única e exclusivamente, na legitimidade de agir”.
É um caso de substituição processual. Esse é o pensamento de Zaffaroni e Pierangeli (2007), que, “... em determinados casos, o Estado renuncia à iniciativa da ação penal e subordina a apuração do delito à decisão do particular, atendendo à conveniência deste. Trata-se de um caso de substituição processual em que o ofendido não invoca qualquer direito material; ao contrário, defende em nome próprio, interesse alheio”.
OBS2: Mesmo na ação privada, o Estado continua sendo o único titular do direito de punir e, portanto, da pretensão punitiva (CAPEZ, 2011).
Estado X infrator
(Interesse na lide)
“... o particular é parte extraordinária legítima para agir, porquanto comumente, ordinariamente, a parte legítima para intentar a ação penal é o titular do interesse legítimo, vale dizer, o Estado” (TOURINHO FILHO, 2011).
FUNDAMENTO
O fundamento é evitar o strepitus judicii (escândalo do processo, a publicidade dada ao fato em decorrência do processo). Situação na qual há para o ofendido um mal maior do que a impunidade do criminoso.
TITULARIDADE
A titularidade da ação penal privada pertence ao ofendido/vítima ou ao seu representante legal.
Fundamento: art. 100, § 2º, CP; art. 30, CPP.
Denominação do autor e do réu na ação