Sundfeld. carlos ari. fundamentos de direito público. 4ª ed. são paulo: malheiros, 2010, p. 1-189.
CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Disciplina: Direito Administrativo
Professor: Luiz Cláudio Gubert
carga horária: 72 h/a – período: 2012/2
“FICHA[1] DESTAQUES / REFERENTE[2] DE TEXTO CIENTÍFICO
1. AUTOR DO FICHAMENTO:
Andréa Cristina de Oliveira Schwochow.
2. TEXTO EM FICHAMENTO:
SUNDFELD. Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 1-189.
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Selecionar formulações que, a juízo do fichador, contribuam para responder a seguinte questão: “Porque o Direito Administrativo é um ramo do Direito Público?”.
4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
4.1. “O Estado-poder é uma pessoa jurídica. Para maior facilidade, passemos a chama-lo simplesmente de Estado”. (23)
4.2. “[...] Existem, portanto, normas jurídicas para reger a relação da pessoas Estado com as demais pessoas.” (23)
4.3. “[...] O direito público é formado pelo conjunto de normas que regulas as relações entre Estado e indivíduos (relações Estado-servidor, Estado-empresa, etc.)” (24)
4.4 “[...] podemos dizer que o Direito Público é o ramo do Direito composto de normas jurídicas tratando: a) das relações do Estado com os indivíduos; b) da organização do próprio Estado, através da divisão de competências entre os vários agentes e órgãos; c) das relações entre Estados” (25).
4.5 “[...] o direito público não é [...] um direito autoritário, mas certamente o oposto: um conjunto de normas cuja finalidade primordial é cercear o poder e, como conseqüência, proteger os indivíduos” (28).
4.6 “Tentando sintetizar as normas que estão disciplinando o exercício do poder político, podemos indicar as seguintes: a) O Estado, sendo o criador da ordem jurídica [...] não se submetia a ela, dirigida apenas aos súditos. [...] b) O soberano, e portanto, o Estado, era indemandável pelo indivíduo, não