sumário IPI
REQUERENTE(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQUERIDO(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADVOGADO(A/S) : MARCELO DE CARVALHO
ADVOGADO(A/S) : JORGE L. GALLI
Voto
Trata-se de decisão quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que garante a restituição do imposto pago antecipadamente com fundamento na substituição tributária quando ao final da operação resultar em valor de obrigação tributária menor a que foi presumida, conforme o artigo 66-B da lei supracitada. Foi proposta ação de inconstitucionalidade pelo Governador do Estado de São Paulo com o fundamento de que tal restituição não atende a interpretação literal do artigo 150, parágrafo 7° da Constituição da República Federativa do Brasil.
O objeto em juízo é o imposto do ICMS, “operações relativas à circulação de mercadorias e sob prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.” 1, disposto pela Constituição em seu artigo 155, II, como competência do s Estados e Distrito Federal.
O ponto radical de analise é a convergência entre o que a Carta Magna dispõe tanto na coerência interna de seus próprios artigos e a Lei complementar que ela própria autoriza. Temos em realidade que analisar ponto a ponto para compreender o todo que deve sintonizar em conjunto a mais adequada interpretação para devida aplicação constitucional do que diz respeito à norma tributária brasileira.
Não se pode perder de vista que a real motivação do Regime de substituição tributária é, ao menos em tese, a viabilidade da arrecadação do ICMS com a presunção aos valores subseqüente, ou seja, a “substituição com a antecipação do tributo.” 2.Contudo, em nada converge tal intenção ou motivação com a petrificação