SUMULA VINCULANTE
A súmula vinculante, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, pela emenda constitucional nº 45, no art. 103-A da Constituição Federal, terá o condão de impedir o uso de dispositivos normativos considerados inconstitucionais pelos órgãos da administração publica direta e indireta, nas esferas federais, estaduais e municipais bem como pelos demais órgãos do Poder Judiciário, propiciando meios para o adequado cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal. Temos que o enunciado de súmula vinculante “somente poderá tratar de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” [1].
Com este estudo, pretendemos demonstrar o importante papel desempenhado pela súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro, sendo, portanto, necessário para isto fazer uma profunda análise de todo o instituto.
2. Origem da súmula vinculante
Para que haja um entendimento a respeito da súmula vinculante é necessária à busca a sua origem, através de uma análise histórica e com vistas ao direito comparado, visto que este instituto advém de outra cultura, que é a portuguesa. Faz-se necessário ainda, a análise das semelhanças e diferenças entre os assentos das cortes portuguesas e as súmulas vinculantes.
Como bem define Canotilho, “os assentos eram normas materiais ‘recompostas’ através de uma decisão jurisdicional ditada pelo Supremo Tribunal de Justiça sempre que houvesse contradição de julgados sobre as mesmas questões de direito no domínio da mesma legislação”. [2]
Os assentos portugueses, existentes desde as Ordenações Manuelinas “eram da competência da Casa de Suplicação, e editados com a finalidade precípua de extinguir dúvidas jurídicas suscitadas em causas submetidas a julgamento”. [3] Os assentos funcionavam como a Corte Superior de Portugal, e eram escritos no Livro da