Sucessões
PERGUNTA-SE:
A) ESSES EMBRIÕES PODERIAM SER CONSIDERADOS SUCESSORES DE ANDRÉ? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.
R: Primeiramente, é preciso esclarecer que existem posições/correntes diversas sobre o direito sucessório dos embriões. Alguns juristas defendem que o embrião nunca poderá herdar, pois para que se tenha direito a sucessão, ao menos a pessoa tem que estar concebida à época do óbito. Outra corrente defende que, uma vez que o art. 2º do CC determina que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” e o art. 1597, também do CC, prevê que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga”, o embrião já tem resguardados seus direitos. Tendo em vista esta última corrente, os artigos supracitados do nosso Código Civil e o consentimento expresso de André para a implantação dos embriões, o mais justo é resguardar o seu direito sucessório, devendo ser considerados herdeiros quando de seu nascimento.
QUESTÃO 2 – JOAO ERA CASADO COM ANA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS E COM ELA TEVE DOIS FILHOS. COM O FALECIMENTO DE JOÃO E CONSIDERANDO QUE ELE POSSUIA BENS NO VALOR TOTAL DE 300.000 (TREZENTOS MIL REAIS). COMO FICARIA A PARTILHA DE SEU PATRIMONIO DE ACORDO COM AS REGRAS DE ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA?
JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA
R: Neste caso, tendo em vista o regime de separação convencional de bens, o cônjuge vai