sucessões
2) Os direitos da personalidade são aqueles elencado no artigo 5°,X da CRFB, quais sejam, o direito à intimidade, a vida, a honra e a imagem. Tendo como características sua indisponibilidade, generalidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade..
3) Não, o direito à vida não é absoluto porquanto a própria constituição admite exceções à sua tutela, em casos excepcionais. Por mais que a vida, bem maior de todos, deve sempre ser preservada, é direito do paciente optar pela submissão ou não a qualquer tipo de intervenção médica.
4) O testamento vital consiste num documento, devidamente assinado, em que o interessado juridicamente capaz declara quais tipos de tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos futuros em que se encontre em situação que o impossibilite de manifestar sua vontade, como, por exemplo, o coma. Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos vitais são dirigidos à eficácia jurídica antes da morte do interessado.
5) No Brasil tal modalidade para ser válida é necessário que preencha os requisito formais, e desde que seja feito por pessoa absolutamente capa (embora os testamentos contemplados pelo Código Civil possam ser realizados pelos maiores de 16 anos, consoante estipula o seu art. 1.860, parágrafo único) sendo também fundamental averiguar se o consentimento é prestado de forma livre e espontânea, isto é, isento de erro, dolo ou coação.