Sucessões
Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indíviduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.
2 – Além de Direitos patrimoniais, sobre o que mais pode dispor o testamento?
O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais ou não patrimoniais: ex: reconhecimento de um filho, instituição de uma fundação, imposição de cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade para proteção do patrimônio dos herdeiros, etc.
Quem tem herdeiros necessários só pode dispor através de testamento da parte disponível de seus bens, reservando-se a estes a legítima prevista em lei.
3- Sobre o que não pode dispor o testamento?
O testamento não pode dispor sobre a legítima dos herdeiros necessários.
4 – Quem não pode testar ?
Não podem testar, além dos incapazes, os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
5 – Quais as características do testamento?
As características do testamento são: é ato jurídico unilateral, gratuito, solene e revogável.
6 - Quem não pode testar?
Não podem testar, além dos incapazes, os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
7 - O testador faz e registra o testamento em fevereiro de 2003, data que era plenamente capaz. Em maio de 2003 é acometido de moléstia, que o incapacita à prática de qualquer ato da vida civil. Perderá o testamento a validade?
Não. A incapacidade superveniente do testador, isto é, aquela que ocorre após ter testado, não invalida o testamento.
8 - O testador faz e registra o testamento em fevereiro de 2003, data que sofria de moléstia que o incapacitava à prática de qualquer ato da civil. Em outubro de 2005, após longa convalescença, recupera plenamente sua capacidade. Adquirirá validade o testamento?
Não. A capacidade superveniente do testador,