sucessões
• Inter vivos: se dá entre pessoas vivas. No momento em que o sucessor passa a ocupar o lugar do antecessor, ambos estão vivos. Que pode ser: - universal: suceder em todas as relações jurídicas em que o antecessor era titular, assumindo os direitos e as obrigações. Ex: fusão de empresas. - singular: suceder apenas em uma relação específica o antecessor e por prazo determinado, assumindo os direitos e as obrigações daquela relação jurídica em questão. Ex:compra e venda de um imóvel.
• Mortis Causa: se dá quando ocorre a morte do antecessor. Pode ser: - universal: suceder em todas as relações jurídicas em que o antecessor, falecido, era titular, assumindo os direitos e as obrigações. Implica necessariamente em Herança (universalidade de direito, art. 91, CC) – complexo de relações jurídicas deixadas pelo de cujus (falecido).
Art. 1.784, CC (abrir a sucessão = momento do falecimento) – Droit de Saisine (Druá de Sézine) ou direito de saisine diz que: morreu, imediatamente os herdeiros passam a ser titulares das relações jurídicas deixadas pelo morto, para que estas não fiquem sem titularidade; permitindo assim, que os herdeiros possam, inclusive, promover a defesa dos bens deixados pelo morto, já que com o óbito, passaram a ser co-titulares daqueles bens.
Existem dois tipos de herdeiros: legítimos (aquele que a lei diz que é – art. 1.829, CC + 1.790, CC) e testamentários (aquele individuo ou pessoa jurídica que, em virtude de disposição em testamento, recebe do falecido um complexo de relações jurídicas.Ex: 20% da herança; 1/5 do patrimônio; toda a parte disponível). - singular: suceder apenas em uma relação específica o antecessor e por prazo determinado, assumindo os direitos e as obrigações daquela relação jurídica em questão. Ocorre por ato de última vontade, normalmente, o testamento, mas nem sempre ele (art. 1.881, CC).
Obs.: Legatário não é Herdeiro. Legatário é a pessoa física