Sucessão
Resp: Segundo a Súmula n. 659 do STF: “é legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
Tal fonte de custeio atrela-se às contribuições do empregador e das pessoas jurídicas em geral, incidentes sobre:
1......
2. A receita ou o faturamento das pessoas jurídicas
3. O lucro
Instituída pela Lei n. 70/91, a COFINS veio substituir o antigo FINSOCIAL.
COFINS:
Previsão: Art. 195, I, “b”, CF c/c Lei n. 10.833/2003
Fato Gerador: Auferimento de faturamento mensal*
Base de cálculo: Faturamento mensal ou receita bruta mensal, após a dedução das parcelas do faturamento (art. 1º., § 2º., da Lei n. 10.833/2003). A alíquota será de 7,6% (art. 2º.)
Sujeito passivo: pessoas jurídicas de Direito Privado e as que lhes são equiparadas (nos termos da legislação do IR)
Sujeito Ativo: Secretaria da Receita Federal (SRFB)
*Faturamento mensal corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Sobre o lucro: incide a uma alíquota média de 12% sobre o resultado positivo da atividade econômica. Lucro é o resultado positivo da atividade