sucessão
O artigo sob comento divide os herdeiros em classes (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais). Havendo herdeiros de uma determinada classe (ex: descendentes), não são chamados os sucessores das classes subsequentes.
E, de acordo com outra regra, os herdeiros de graus mais próximos excluem os de graus mais remotos. Por isso, se uma pessoa falece deixando filhos, todos vivos, os netos e bisnetos, que também são descendentes, não são contemplados com a herança. Todos os filhos herdam por direito próprio e recebem quinhões idênticos.
Há, entretanto, exceção a essa regra. Na linha reta descendente, se, p. ex., um dos filhos do autor da herança é pré-morto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia (art. 1851 do CC). Nesse caso, herdam por representação (estirpe). A lei, portanto, admite em situações como essa, que herdeiros da mesma classe e de graus distintos percebam a herança simultaneamente.
O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não. E para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência).
Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação. É importante notar que, na linha reta, defere-se o direito de herdar por estirpe aos descendentes (expressão genérica), enquanto na colateral apenas ao filho do irmão (espécie restrita de descendente).
Se um herdeiro renuncia