SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURIDICAS
CURSO DE DIREITO
Enzo Bruni Souza
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Bagé, 21 de junho de 2013.
TESTAMENTO PÚBLICO
CONCEITO.
O testamento, em linhas gerais nada mais é que ato de disposição de última vontade, neste o testador estabelece como será a distribuição de seus bens para cada herdeiro, legitimo ou legatário, no entanto caso for omisso e restar bens será entregue aos herdeiros legítimos na forma da lei.
O testamento publico é, de regra, oral, ou seja, o testador deve dizer ao tabelião como será a distribuição dos bens e este transcreverá no seu livro de notas, e após o tabelião acabar de escrever, deverá ler em voz alta tudo que está escrito ao testador e as duas testemunhas do testamento.
Outrossim, o testador, se preferir, poderá ele mesmo ler o testamento.
Neste testamento há algumas peculiaridades quando o testador for cego, surdo e para quando for analfabeto, estabelece o código civil de 2002 no artigo 1867 que ao cego só se permite o testamento publico, dentre as modalidades existentes, e mais, o testamento deverá ser lido duas vezes em voz alta, sendo uma pelo tabelião e outra por seu substituto legal ou uma das testemunhas, designada pelo testador, devendo ser circunstanciado no testamento.
No caso do indivíduo INTEIRAMENTE surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, não necessitando ser em voz alta, caso não saiba ler designará alguém para ler em seu lugar, presentes as testemunhas, por fim se o testador não souber ou não puder assinar, por qualquer motivo, o tabelião ou seu substituto assim o declarará, nesta hipótese após o tabelião fazer a declaração no testamento ele assinará e pelo testador, a seu "rogo" uma das testemunhas instrumentárias.
COMO FAZER O TESTAMENTO PÚBLICO.
O testamento público poderá ser escrito manualmente ou de forma mecânica, mas nesta ultima hipótese todas as laudas deverão ser rubricadas pelo testador e a