Sucessão Provisória

368 palavras 2 páginas
Da Sucessão Provisória.

Antes de estudarmos sobre o assunto, devemos procurar saber, o que é Sucessão Provisória.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

A Sucessão Provisória é um meio de tomar posse dos bens do ausente por um determinado período. Após este período a sucessão será convertida à sucessão definitiva, a qual pode ser dada de três maneiras:
1- Quando houver certeza da morte do ausente ( ex. encontrar o corpo do ausente já falecido )
2- Dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória.
3- Quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorridos cinco anos das ultimas notícias suas
(CPC, art. 1.167, III; CC, art. 37 e 38)

Vejamos a seguir o que Alguns autores falam sobre a Sucessão Provisória:
1- Pablo Stolze G. e Rodolfo Pamplona F.
“Após um ano de sua ausência, os interessados podem dar entrada na sucessão provisória, nessa provisoriedade terá certas cautelas. Pelo fato de ainda não ter certeza do falecimento do ausente, uma dessas cautelas, será a exigência de o interessado, ter a garantia de poder repor os bens do ausente caso ele retorne.
Tendo também como cautela, o início da sucessão provisória, só após 180 dias passados, a abertura da sucessão”

A abertura da sucessão só pode ser requerida por interessados. São interessados legais :
1- O cônjuge não separado judicialmente;
2- Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

3- Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
4- Os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Caso o ausente apareça, serão devolvidos os bens, estando eles como eram ou modificados. Mesmo em caso de valorização dos bens, os sucessores não terão direito de requerer parte dos bens.
Ex: Uma pequena empresa

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