Sucessão na relação homoafetiva
Não há como se falar de União Homoafetiva e seu reconhecimento sem esbarrar em inúmeros preconceitos, impostos pela sociedade.
Teoricamente nosso Estado é laico, ou seja, não sofre influência de nenhuma religião,cabendo a ele proteger as religiões e não positivar seus princípios. Entretanto, existe uma grande distância entre o plano teórico e o prático, não que isto necessariamente represente um problema, só que para questão da união homoafetiva é a confusão entre direito e moral religiosa é um problema para o seu reconhecimento, pois nossos legisladores e operadores do direito são, em sua maioria, conservadores e afetados pela opinião da igreja, o que provoca o atraso do nosso ordenamento em regular o questão fática da união entre homossexuais.
Ao enfrentar o desafio da sucessão quando o de cujus vivia uma relação homoafetiva, a doutrina e a jurisprudência mais conservadoras buscam cessar os conflitos hereditários estudando o instituto negocial da sociedade de fato, cujo pressuposto é a conjugação de esforços para a manutenção, formação ou aumento de um patrimônio único. Essa tese começou a ser utilizada no Direito pátrio para lidar com os conflitos derivados da união estável entre homem e mulher quando ainda não havia lei regulando tal entidade familiar. Ainda hoje mostra-se como corrente majoritária nas Cortes brasileiras, quando se trata de dar solução a conflitos patrimoniais relativos à extinção de uma comunidade familiar homossexual.
Ao encerrar uma união estável, pela morte ou vontade de uma das partes, não raro a outra parte era deixada ao desamparo, uma vez que o patrimônio adquirido geralmente encontrava-se registrado sob o nome de apenas um dos companheiros, normalmente o homem. Aos olhos da doutrina e jurisprudência das décadas de 40 a 60, esse fato configurava enriquecimento ilícito unilateral de um dos companheiros, ou, em se tratando de morte, de seus herdeiros em prejuízo do companheiro sobrevivo (RODRIGUES,