Sucessão em sentido estrito
Em sentido amplo, aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, indicando o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam; trata-se de sucessão inter vivos.
São espécies de sucessão, quanto à fonte que deriva:
a) sucessão testamentária;
b) sucessão legítima.
Quanto aos seus efeitos:
a) sucessão a título universal;
b) sucessão a título singular.
A sucessão hereditária só se abre no momento da morte do de cujus, devidamente comprovada; com a abertura da sucessão os herdeiros, legítimos ou testamentários, adquirem, de imediato, a propriedade e a posse dos bens que compõe o acervo hereditário, sem necessidade de praticar qualquer ato; só se abre a sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus; requer apuração da capacidade sucessória.
Transmite-se a herança aos herdeiros na data da morte do de cujus; daí a importância da exata fixação do dia e da hora do óbito, uma vez que uma precedência qualquer, mesmo de segundos, influi na transmissão do acervo hereditário.
O processo de inventário visa descrever e apurar os bens deixados pelo hereditando, a fim de que se proceda à sua partilha entre os sucessores, legalizando, assim, a disponibilidade da herança.
A lei determina o lugar da abertura da sucessão recorrendo ao último domicílio do falecido, porque presume que aí esteja a sede principal dos interesses e negócios do de cujus; a abertura da sucessão no último domicílio determina a competência do foro para os processos atinentes à herança (inventário, petição de herança) e para as ações dos co-herdeiros legatários e