SUCESSÃO DE EMPRESAS
Autos n.: 581/2009
BANCO SANTANDER BRASIL S/A., devidamente qualificado nos presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que move em face de SEVERO E SPIJIORIN LTDA. - ME E OUTRO, igualmente qualificados, vem a presença de Vossa Excelência, frente a certidão de fls. 87, expor e requerer o que segue:
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo do débito pelos executados, foram realizadas tentativas de penhora on line de ativos financeiros em conta bancária, de veículo e sobre o faturamento, todas frustradas.
Seguiu-se, então, à tentativa de penhora por Oficial de Justiça (fls. 86 vº e 87 dos autos), que certificou o encerramento das atividades da primeira executada e o funcionamento de outra empresa na sede daquela.
Em primeiro lugar, embora a executada não tenha providenciado a baixa junto à Receita Federal, o encerramento, de fato, de suas atividades restou certificado pelo Oficial de Justiça que, ao chegar à sede da executada – Severo e Spjiorin Ltda. ME – a fim de cumprir a ordem judicial e proceder a penhora dos bens da empresa, assim não procedeu em virtude da alegação, por parte do Sr. Cleon Jorge Spjiorin (sócio e executado), de que ali agora funcionava outra empresa.
Para comprovar o argumento, apresentou o contrato social da empresa Prêgo Indústria, Comércio, Importação & Exportação Ltda. Me, onde figuram como sócios Camilla Severo Spjiorin, legalmente representada por seu pai, Cleon Jorge Spjiorin, e Ana Paula Marturelli Spjiorin.(fls. 88/91)
Evidenciada fica a escancarada tentativa de fraudar o crédito do exeqüente ao salientar-se que além de mesma sede, a empresa Prêgo Indústria, Comércio, Importação & Exportação Ltda. Me, possui praticamente a mesma razão social da executada, o que bem fica demonstrado nos documentos em anexo.
Pela análise dos documentos juntados aos