Sucessoes
A lei não prevê qual seria a participação se o companheiro falecido deixar filhos comuns e, ao mesmo tempo, filhos exclusivamente seus. Qual será aí a participação do companheiro sobrevivo? É Sabido que os filhos têm direitos iguais na herança de seu ascendente. Como resolver esta situação híbrida?
Algumas propostas já foram aventadas na doutrina no sentido de dar solução a este problema, valendo reproduzir as opções apontadas por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. A primeira solução que apresenta é a identificação dos descendentes como se todos fossem filhos comuns, com a aplicação do inciso I do artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Refuta tal posição por entender que fere a vontade do legislador.
No entanto, encontramos autores favoráveis a esta primeira opção, como o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Brasil Santos que afirma: “Em uma interpretação que entendo deva ser favorável ao companheiro, a solução mais justa aponta no sentido de atribuir a este, quinhão igual ao de cada um dos filhos”. É certo que é mais benéfica para o companheiro, mas é prejudicial aos filhos.
Também Inácio de Carvalho Neto, em artigo na Revista Brasileira de Direito de Família, ao analisar a concorrência do companheiro sobrevivente com filhos comuns e não comuns, conclui que, se os incisos I e II do artigo 1.790 são incompatíveis entre si, em vista da necessidade de igualdade dos quinhões de todos os filhos, “parece-nos prevalecer, neste caso, a regra do inciso I, dividindo-se igualmente a herança por todos”.
Da mesma forma de pensar é Sílvio de Salvo Venosa que, ao comentar o artigo 1.790 do Código Civil de 2002, afirma que “se houver filhos comuns com o de cujus e filhos somente deste concorrendo à herança, a solução é dividi-la igualitariamente, incluindo o companheiro ou companheira”. Isso