Sucessoes
1. Conceito
O legado é uma coisa certa e determinada destinada para alguém, que a partir desse momento é denominado legatário, em testamento ou codicilo. Não se confunde com a herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do “de cujus”.
2. Legatário e prelegatário
O legatário é o indivíduo contemplado em testamento com coisa certa e determinada.
Já o prelegatário, que também é chamado de legatário precípuo, é o herdeiro legítimo que recebe os bens que integram o seu quinhão na herança e também é beneficiado com um legado.
3. Legado de coisas
3.1 Legado de coisa alheia
É indevido o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão de acordo com o artigo 1.912 do Código Civil, conforme segue:
“Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.”
Tal regra só admite duas exceções, a primeira quando o testador ordena que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, conforme nos diz o artigo 1.913 do Código Civil:
“Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.”
E também quando há legado de coisa que se determine pelo gênero ou espécie conforme versado no artigo 1.915 do Código Civil, abaixo transcrito:
“Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.”
3.2 Legado de coisa comum
Se a coisa legada for comum e somente em parte pertencer ao devedor, ou no caso do descrito no artigo 1.913 do Código Civil, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado, conforme no diz o artigo 1.914 do Código Civil.
“Art. 1.913. Se o testador ordenar que o