SUCESS O EM GERAL
É plausível a apreciação do tema abordado, pois ao analisarmos o direito sucessório refletindo-se em uma esfera social, nota-se que é algo que estará presente na vida de cada ser, visto que, a sucessão é a transferência dos bens e da responsabilidade, de alguém que já morreu em favor de outro, em especial ao herdeiro legitimo ou testamentário.
O direito sucessório possui resoluções que o amparam, na Constituição Federal, artigo 5°, XXX, e no Código Civil, nos artigos 1.784 à 2027. Para tanto a sucessão será aberta no último domicilio do falecido, sendo está admitida por força legal ou testamentaria, transmitindo-se aos herdeiros legítimos ou testamentários podendo se estender na falta de algum, para parentes colaterais até 4º grau.
Dispõe o artigo 1.784, do Código Civil: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O dispositivo em epigrafe traduz uma compreensão acerca da abertura da sucessão, bem como, bens, direitos e obrigações deixadas pelo possível de cujus (falecido), no qual os herdeiros independentemente de testamento irão herdar, pois possuem legitimidade amparada por Lei, não sendo necessária a existência do testamento como pode ser observado no artigo 1.788 do Código Civil, que se traduz a figura do herdeiro testamentário, que somente herdará se houver testamento.
Deste modo, Zeno Veloso, compreende que “a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento”. (GOLÇALVES, 2012, pág. 28)
O momento da transmissão da herança é acometido pelo princípio da saisine, que é o direito de posse indireta e imediata, ocorre com a morte do de cujus, e a transmissão automática da propriedade e posse da herança por ele deixada, aos herdeiros, cabendo a estes, aceita-lá ou renuncia-lá.
Os artigos 1.804 à 1.813, do Código Civil, trata das formas de aceitação e renuncia da herança, dispondo ao herdeiro o livre arbítrio de manifestação, em relação a sua aceitação perante