Subsídio a agentes públicos
Segundo a doutrina sedimentada no âmbito do Direito Administrativo: “Subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie” (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Celso Antônio Bandeira de Mello – 28ª edição – São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 272).
Este subsídio é destinado ao detentor de mandato eletivo, aos Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais (Art. 39, § 4º, da CF), aos membros do Ministério Público (Art. 128, § 5º, CF), aos membros das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública (Art. 135, CF), para as carreiras Policiais constantes do elenco do art. 144, CF (Art. 144, § 9º, CF) e, facultativamente, por lei, para os demais servidores estatutários organizados em carreira (Art. 39, § 8º).
É um tipo de modalidade remuneratória reconstruída pelas emendas constitucionais 19 e 41.
Segundo o renomado doutrinador, Dirley da Cunha Júnior:
"Subsídio, portanto, consiste em nova modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sem embargo disso, a própria Constituição Federal, em face do § 3º do art. 39, permitiu o acréscimo ao subsídio de certas gratificações e indenizações, e determiados adicionais, como a gratificação de natal, os adicionais de férias, de serviços extraordinários, as diárias, as ajudas de custo e o salário-família."1
Já Diogo de Figueiredo Moreira Neto:
"Mesmo deixando de lado essa impropriedade vernacular, o dispositivo, que se propõe a definir juridicamente o que venha a ser subsídio, tampouco é propriamente exato, nem preciso, nem é claro.
Não é exato, porque tendo definido a