Substituição tributária
Nº 95
Da
Substituição
Tributária
“para a frente” no ICMS
Eduardo Maneira
- Mestre e Doutor em Direito Tributário pela
UFMG
- Professor Adjunto de Direito Tributário na
UFMG
Vive-se, neste início de século XXI, a onda da pósmodernidade, em que o imediatismo e a velocidade que movem a sociedade influenciam diretamente o direito, impondo-se a necessidade de soluções práticas para as questões jurídicas em geral. O direito tributário também foi contaminado por esta onda de praticidade. Vislumbram-se no chamado princípio da praticidade tributária eficiência e celeridade na imposição tributária, bem como mecanismo contra a evasão tributária, e em seu nome adotam-se técnicas simplificadoras de arrecadação com fatos imponíveis presumidos e, conseqüentemente, bases de cálculos presumidas, muitas vezes em flagrante afronta a princípios e garantias constitucionais. Destacase, dentre as técnicas de arrecadação, a chamada substituição tributária progressiva, utilizada hodiernamente em larga escala para os mais variados tributos. A substituição tributária, em matéria de ICM/ICMS, não é novidade no nosso ordenamento, estando prevista desde 1983, com a Lei Complementar nº 43/83. No entanto, a insurreição contra tal
técnica veio a ganhar força somente no final dos anos oitenta, início dos anos noventa, por razões que serão mais adiante apresentadas. Antes de examinarmos os motivos da rejeição à substituição tributária “para a frente”, oportuno que se façam desde logo algumas considerações sobre a substituição tributária “para trás” ou regressiva. É que, em relação a esta, nunca houve maiores questionamentos quanto à sua legitimidade, exatamente porque a substituição “para trás” não trabalha com a figura da presunção: o que se dá é o diferimento do pagamento do imposto de fato gerador já ocorrido, pagamento este que deverá ser feito por um