Substituição tributaria para frente
1.0 INTRODUÇÃO O presente estudo tem por escopo tecer algumas considerações acerca dos principais aspectos jurídicos do instituto da substituição tributária, um dos mecanismos mais controvertidos até hoje utilizados no Brasil com a finalidade de facilitar a arrecadação e a fiscalização de tributos. O referido instituto consiste na atribuição, a determinado sujeito, da condição de responsável pelo cumprimento da obrigação tributária que normalmente seria de outro. A substituição tributária, pois, simplifica sobremaneira a atividade fazendária, porque permite que o Estado concentre em poucos sujeitos passivos, que são os substitutos tributários, a responsabilidade de muitos outros, chamados substituídos tributários. Nesse contexto, a par da chamada substituição para trás ou regressiva, observa-se que não são poucas as vozes, inclusive encontrando eco na jurísprudência dos Tribunais Superiores, a favor da substituição tributária para frente, também denominada substituição progressiva, aquela em que ocorre, ao contrário da primeira modalidade, a antecipação de pagamento do crédito tributário que só será devido nas operações subseqüentes, sendo um instituto compatível com o ordenamento jurídico tributário pátrio. Por outro lado, não se pode ignorar a existência de argumentos ponderáveis, no sentido de rechaçar a constitucionalidade do instituto da substituição tributária progressiva, sob o fundamento de que é ilegítima a exigência de tributo sem prévia ocorrência de fato gerador, malferindo princípios constitucionais basilares relativos aos tributos, quais sejam: tipicidade tributária, não-cumulatividade e capacidade contributiva, além do princípio da segurança jurídica. Assim, para a consecução dos objetivos do presente trabalho, procedeu-se ao estudo da sujeição passiva por substituição, partindo dos aspectos conceituais e disciplinamento constitucional e infraconstitucional acerca do