Substituição das Partes e dos Procuradores
Sob a denominação "Da substituição das partes e dos procuradores", o Código trata da sucessão no processo ou alteração subjetiva da demanda.
O instituto agora tratado não deve ser confundido com a substituição processual, a qual refere-se ao problema da legitimidade das partes e, nesse ponto, foi acima desenvolvida.
A regra geral determinada pelo Código é a de que não se permite, no curso do processo, a substituição voluntária das partes, salvo nos casos previstos em lei.
Proposta a demanda, conservam-se as partes até o seu final, ainda que haja alteração da titularidade do direito litigioso.
Conforme dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
Assim, o autor e réu primitivos continuarão na demanda como tais; o adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo substituindo o alienante ou o cedente a não ser que a parte contrária consinta.
É possível, portanto, nos termos do Código, a substituição, se houver concordância da parte contrária. Todavia, se a parte contrária não concordar com a substituição, no caso de alienação da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou cessionário, que agora passou a ser titular do direito discutido no processo, mas não pode assumir a posição de parte principal, pode intervir como assistente do alienante ou cedente, que continua como autor ou como réu.
Na verdade, nessa última circunstância, o alienante ou cedente que não é mais dono continua a litigar sobre direito alheiro e em nome próprio, havendo, portanto, uma substituição processual em que o autor ou réu primitivos, que são o alienante ou o cedente, passam a ser substitutos processuais dos verdadeiros donos, adquirente ou cessionário, sem que haja a sucessão no processo.
A sentença proferida entre as partes originais estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário,