Substituição da duplica por boleto bancário
Nos julgados, percebe-se que o boleto bancário, vem sendo utilizado cada vez mais nas relações comerciais, ademais, quando traz em seu conteúdo todas informações necessárias para especificar e individualizar o título de crédito que determinou sua origem, merece credibilidade e mostra ser possível o protesto.
Não se pode equiparar os "boletos bancários" à duplicata, porque a eles faltam os requisitos mínimos exigidos pela lei 5.474 de 18 de julho de 1968, que trata das duplicatas:
"Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Com efeito, com o advento tecnológico, os boletos bancários estão agilizando o processo de cobrança oriundo da emissão de duplicatas.
O princípio da Cartularidade, que condiciona o exercício dos direitos exarados em um título de crédito à sua devida posse, vem sofrendo cada vez mais a influência da informática. A praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em “registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados 'boletos', de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Do contrário, - o que corresponde à imensa maioria dos casos - a duplicata mercantil atem-se a uma potencialidade que permite se lhe sugira a designação de duplicata virtual' (Frontini, Paulo Salvador. Títulos de crédito e títulos circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Rol e funções à vista de sua crescente desmaterialização. In RT 730⁄60).
Portanto, temos que a tecnologia, retirou a essência da duplicata, sofrendo influência dos meios