Substitui o tribut ria
O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, estabelecendo que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, ou seja, deverá ser retido o ICMS que será devido na venda do distribuidor para o consumidor final.
O regime também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto na condição de substituto (Aquele que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto é chamado de substituto tributário) quanto na condição de substituído (Os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que receberão a mercadoria do substituto e sofrerão a retenção) . As operações realizadas com mercadorias tributadas no regime de substituição tributária são segregadas da receita total na hora do cálculo do ICMS pelo Simples Nacional.
Concomitante
Caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/prestação.
Calculo do ICMS ST
A - será aplicada a alíquota interna prevista para o produto no Estado de destino. O valor resultante deste cálculo corresponde ao ICMS-ST total incidente na operação do substituto, do qual deverá ser deduzido o ICMS da sua operação própria;
B - Nas operações realizadas por empresas enquadradas no regime normal de tributação, o ICMS da própria operação é destacado no campo próprio da nota fiscal. Entretanto, tal destaque é vedado aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional e, por este motivo, apenas para cálculo da retenção, o ICMS da própria operação deverá ser calculado aplicando-se a alíquota utilizada na operação pelos contribuintes optantes pelo regime normal de tributação sobre o valor total da operação;
C - A diferença entre os dois valores será o ICMS-ST devido na operação.
A