Substabelecimento
Processo xxxxxxx
xxxxxxxxxx, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com xxxxxxxxxx através dos advogados e procuradores, vem dizer que, “data vênia”, não se conformando com o R. despacho denegatório de seguimento do Recurso de Revista, ante o entendimento de dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST), quer do mesmo interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, fundamentado nos arts. 893, IV e 897 “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, para tanto expondo o que relatam as razões anexas.
Espera, portanto, o recebimento do agravo, e depois de cumpridas as formalidades legais, seja encaminhado à Superior Instância, para os fins de direito, desde já anexadas às peças para a formação do instrumento.
Nestes termos, Pede deferimento.
cidade, 13 de Maio de 2014.
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante:
Agravada
Pelo Agravante, como de direito.
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
EMÉRITOS JULGADORES:
Merece reforma “data vênia”, o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista proposto contra a decisão no RO, que declara a competência Material da Justiça do Trabalho, em detrimento a Emenda Constitucional nº 45/2004, e art. 114, inciso I, da CRFB. No entendimento de que, a alteração do julgado era necessário o revolvimento de toda matéria fática, o que atrai o óbice da (Súmula 126 doTST). Neste sentido, requer PRELIMINARMENTE, a aplicação do art. 896, Parágrafo 5º, da CLT, em sua parte final, onde diz que; à Revista será denegado seguimento somente nas seguintes hipóteses: Intempestividade; deserção; falta de alçada; ilegitimidade de representação.
Percebe-se que não há no dispositivo legal, que autorize a denegação do Recurso de Revista, nenhuma menção que