Subempreitada
- Partes:
i) Empreiteiro: é quem executa a obra; é o devedor da obra e o credor da remuneração; presume-se que seja um expert em seu ofício; ii) Dono da obra: é quem ordena sua execução e paga o preço; é o credor da obra e o devedor da remuneração; presume-se que tenha da consecução da obra apenas o senso comum.
- Objeto: tarefa, trabalho, obra.
Observa Orlando Gomes (Contratos, p. 364) que o significado de “obra” é vasto, podendo esse substantivo referir-se a todo resultado que se pode obter pela atividade ou pelo trabalho. No conceito de empreitada, todavia, o objeto “obra” deve ter significado um pouco mais restrito, podendo abarcar, todavia, desde uma obra material (uma edificação, uma roupa, uma estrada) até uma obra intelectual (um projeto, um livro), isto é, o objeto da empreitada pode ser material ou imaterial. Importa, no entanto, que seja lícito, como, de resto, em todo e qualquer negócio jurídico (CC, art, 104).
- Distinções:
O contrato de empreitada distingue-se do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços. Nestes últimos, a atividade é a prestação imediata, enquanto, na empreitada, tem-se por meta o resultado final, a obra. A distinção, portanto, é feita com maior segurança pela finalidade do contrato, que, na empreitada, é a obra pronta.
O contrato de empreitada, mesmo em sua modalidade mista, também não se confunde com a compra e venda. Na empreitada com fornecimento de material, o dono da obra não está simplesmente adquirindo ao empreiteiro os materiais por ele fornecidos. Sua intenção é obter a obra pronta, para a