Stock options plans
Alexandre Moreno2
INTRODUÇÃO
No mundo do Direito sabemos que, na ampla maioria das vezes, a legislação é quem persegue os fatos para que possamos ordená-los e dirimir seus conflitos. Na seara corporativa e, consequentemente, no direito do trabalho a rapidez dos fatos seja ainda mais dinâmica. Tanto é verdade que a legislação trabalhista é uma colcha de retalhos com o escopo de abarcar todas essas nuances na relação entre empregador e trabalhador.
É nesse cenário que as stock options plans estão inseridos e que aqui se pretende compreender e inflamar as discussões desse não tão novo instituto.
Ao mergulhar na pesquisa, concluiu-se que há quase um raciocínio fechado de que as stock options não têm natureza jurídica salarial. Os argumentos são fortíssimos e bastante incontestes. Porém, há que se compreender que o dinamismo do mundo corporativo proporciona vazios ainda não discutidos quanto ao seu reflexo nos direitos dos trabalhadores.
Assim, pretende-se, de maneira singela, esmiuçar as stock options e “esquartejá-las”, pois possuem diversas modalidades desse instituto e diversas maneiras que são oferecidas aos trabalhadores. Portanto, em nome de uma falsa segurança jurídica, não se pode deixar de apreciar caso a caso de maneira detalhada quando acionada a justiça para analisar essa questão.
Ao fim, ficará em aberto a discussão se é possível no ordenamento pátrio existir uma terceira via de compreensão sobre a natureza jurídica do instituto em tela. Salarial ou não salarial? Pode ser sui generis? Pode ser de natureza remuneratória e gerar apenas parte de reflexos trabalhistas?
O QUE SÃO “STOCK OPTIONS PLANS”
Numa rasa tradução, stock options plans são planos de opção de compra de ações. GODINHO (2014, p. 752) assim descreve:
“Mediante desse mecanismo jurídico, a sociedade anônima empregadora estabelece a possibilidade de seus administradores ou empregados adquirirem ações da respectiva