STJ TAC TEC
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1394 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 Publicação: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS (2011/0118248-3)
RELATORA
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE
:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
:
MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FABIO DE PAULA COSTA
ADVOGADO
:
LUCIANO CORREA GOMES E OUTRO(S)
INTERES.
:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
INTERES.
:
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO
:
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
ADVOGADA
:
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO
INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.
1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).
3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
4 . Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com