Stj Convers O Anterior A Lei 9032 B
RECURSO ESPECIAL Nº 291.404 - SP (2000/0128715-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
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MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO E OUTROS
NATALINO DE LIMA
RUBENS PELARIM GARCIA E OUTRO
OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM
COMUM.
AUSÊNCIA
DE
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento. 2. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 3. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº
53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral