STJ AGRG ARESP 493331 0279b
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Superior Tribunal de JustiçaAgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 493.331 - SP (2014/0067566-6)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental interposto por João Paulo de Queiroz Alves e outro contra decisão com a qual neguei provimento a agravo.
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 493.331 - SP (2014/0067566-6)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Os argumentos dos agravantes não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. É certo que a jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, em hipóteses em que seu valor elevado evidencie que excede o necessário para os gastos de manutenção digna da família de seu titular. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA
ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649,
IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA
SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE
MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649,
IV, do CPC.
2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.
3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante