ST ICMS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Substituição Tributária (ST) foi instituída em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização conforme dispositivo legal. (C.F., art. 150, § 7º - L.C. 87/96 - RICMS/RS, Livro III)
Conceito
A S.T. pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Espécies de S.T. no ICMS
1 – Sobre Mercadorias
1.1 – Operações Anteriores
Nesta hipótese, também conhecida com “S.T. para trás ou regressiva” a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores, não há antecipação do imposto visto que temos a postergação do pagamento, denominada diferimento do lançamento do imposto.
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Com esta espécie, temos o barateamento do processo de industrialização, somente ocorrerá à tributação na saída do produto fabricado com estes insumos.
Exemplo: Venda de Aparas dentro do Estado
1.2 – Operações Concomitantes
Esta espécie de S.T. caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se encontra a S.T. dos serviços de transportes de cargas.
1.3 – Operações subseqüentes
Caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subseqüentes operações com a mercadoria até ao consumidor ou usuário final.
Contribuintes:
Hipóteses de Aplicação
1 – Quando se aplica:
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A S.T. aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subseqüentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
2 – Quando não se