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A consignação em pagamento é muito rara em direito tributário, sendo utilizada apenas para determinados assuntos, onde a própria jurisprudência conseguiu responder as questões, embora o Código Tributário também tenha trazido este instituto na parte obrigacional, eis que foi inspirado na parte da Teoria das Obrigações do Código Civil.
Ocorre que, o direito civil sempre trabalhou com consignação em pagamento sempre mesclando a natureza da ideia que o CTN traz sobre consignação, já que é um procedimento típico do código de processo civil, mas possui, também, uma conotação material, visto que é uma forma de extinção indireta das nossas obrigações, pois o devedor quer adimplir a sua obrigação.
No CTN ela vai aparecer como causa de extinção do crédito tributário, conforme exposto no Art.156,VIII e também no Art.164, onde serão listadas as hipóteses em que o particular poderá se valer da consignação em pagamento para extinguir obrigações tributárias propriamente ditas.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior