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DISSERTAÇÃO SOBRE CADA FASE DESSE SISTEMA E SOBRE A DOUTRINA QUE SE POSICIONA NO SENTIDO DE HAVER UMA QUARTA FASE
O artigo 68 do Código Penal define que o sistema adotado para a aplicação da pena no País é o trifásico, atribuído ao consagrado doutrinador Nelson Hungria. Por meio desse método temos que:
a) 1ª fase: fixação da pena-base, segundo o que preconiza o artigo 59, do CP.
b) 2ª fase: são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no artigos 61 a 67, do CP.
c) 3ª fase: são consideradas as causas especiais de aumento e diminuição de pena, que se encontram dispersas no Código Penal.
Analisemos, pois, separadamente, cada uma dessas fases.
A) Primeira Fase:
Nessa fase o julgador deve fixar a pena-base, segundo o disposto no artigo 59, do CP, que apresenta as circunstâncias judiciais:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Essas circunstâncias servirão como balizadoras à ação do julgador, auxiliando, dentre outras coisas a estabelecer quais penas são aplicáveis dentre as cominadas, qual deverá ser o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, quando cabível.
Para o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt, as circunstâncias judiciais são "condições acessórias, que acompanham o fato punível, mas não penetram na sua estrutura conceitual e, assim, não se confundem com os